Informações gerais:
DECRETO Nº 767/2021.
De 30 de DEZEMBRO de 2021.
Regulamenta o art. 32 da Lei Complementar nº 003/2021, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA MARGARIDA, no uso de suas atribuições conferidas pelo artigo 110, inciso VII da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no art. 32 da Lei Complementar nº 003/2021,
DECRETA:
Art. 1º. Para ser contratado temporariamente para atuação no quadro de profissionais de educação básica, na rede municipal de ensino do Município de Santa Margarida, o candidato deverá comprovar idade mínima de 18 (dezoito) anos, ser brasileiro nato ou naturalizado na forma do art. 12 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, possuir a escolaridade exigida para o cargo pleiteado, estar no gozo dos direitos políticos e estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino.
Art. 2º. A contratação temporária será destinada para o exercício das funções dos cargos pertencentes ao quadro de profissionais de educação básica, a saber:
I - Professor de Educação Básica (PEB);
II - Especialista em Educação Básica (EEB);
III - Assistente Técnico de Educação Básica (ATB);
IV - Assistente de Educação Básica (AEB);
V - Auxiliar Técnico de Educação Básica (ATEB);
VI - Auxiliar de Serviços de Educação Básica (ASEB);
VII - Assistente Social de Educação Básica (ASOEB);
VIII - Fonoaudiólogo de Educação Básica (FOEB);
IX - Nutricionista de Educação Básica (NUEB);
X - Psicólogo de Educação Básica (PSEB).
Art. 3º. Somente haverá contratação temporária para o exercício de cargo vago ou em substituição quando não existir servidor efetivo, estabilizado ou servidora gestante em estabilidade provisória, que possa exercer tal função.
Art. 4º. As inscrições para a contratação temporária de candidatos ao exercício de funções do quadro dos profissionais de educação básica serão realizadas em formato online por sistema informatizado disponibilizado no sítio www.santamargarida.mg.gov.br, nos dias e horários determinados no respectivo edital e divulgado amplamente.
§1º O candidato poderá realizar apenas uma inscrição de livre escolha, devendo optar por se inscrever para trabalhar na circunscrição de Ribeirão de São Domingos ou na circunscrição da sede do município (redação dada pelo Decreto nº 768, de 04 de janeiro de 2022).
§2º Para se habilitar à contratação temporária, o candidato deverá estar obrigatoriamente inscrito e constando em listagem única de classificação.
Art. 5º. O candidato à contratação temporária deverá efetuar sua inscrição pela Internet, no endereço eletrônico www.santamargarida.mg.gov.br, na forma estabelecida por este decreto.
§1º Não serão consideradas as inscrições não confirmadas por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação, congestionamento das linhas de comunicação e/ou por outros fatores que impossibilitem a transferência dos dados.
§2º Não serão aceitas inscrições por qualquer outro meio não estabelecido neste decreto.
§3º O preenchimento dos dados no ato da inscrição deverá ser feito, completa e corretamente, sob total responsabilidade do candidato, mesmo quando efetuado por terceiros.
Art. 6º. Finalizado o processo de inscrição a classificação definitiva será processada com os dados informados pelos candidatos no momento da inscrição.
Art. 7º. Não caberá recurso motivado por quaisquer erros ou omissões de responsabilidade do candidato no processo de inscrição.
Art. 8º. As informações inseridas pelo candidato no processo de inscrição, que resultarão na sua classificação, deverão ser comprovadas no ato da contratação temporária.
Art. 9º. A omissão de dados na inscrição e/ou irregularidades detectadas, no momento da contratação temporária ou a qualquer tempo, implicarão na desclassificação do candidato e/ou na dispensa de ofício do contratado temporário.
Art. 10. O candidato inscrito para qualquer das funções elencadas no art. 2º deste decreto será classificado em listagem específica, observando-se a habilitação/escolaridade mínima estabelecida na Lei Complementar nº 003/2021 exigida para o cargo respectivo.
§1º Será classificado com preferência sobre qualquer outro, o candidato a quem faltar tempo de contribuição inferior a 12 (doze) meses para a aposentadoria.
§2º Observada a preferência acima e havendo mais de um candidato inscrito em igualdade de condições, o desempate será feito preferindo-se sucessivamente o candidato que:
I – possuir residência no município de Santa Margarida há pelo menos 3 (três) meses;
II – maior habilitação/escolaridade na área de atuação;
III – não ser detentor de cargo efetivo ou possuir contrato vigente com o Município de Santa Margarida ou Estado de Minas Gerais;
IV – maior tempo de serviço, exercido exclusivamente na rede de ensino do Município de Santa Margarida, em cargo idêntico ao que se pretende ocupar, ressalvados os casos de cargos extintos ou em extinção, na forma do art. 79 e seguintes da LC nº 003/2021, que poderão utilizar o tempo de exercício no cargo anterior, limitado em qualquer caso aos últimos 5 (cinco) anos (redação dada pelo Decreto nº 768, de 04 de janeiro de 2022);
V – ordem crescente de inscrição; e
VI – maior idade.
§3º Para os fins do inciso II do parágrafo anterior considera-se habilitação/escolaridade:
a) para os concorrentes a vaga de especialista ou professor de educação básica:
Especialista ou professor de educação básica
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Título
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Pontuação
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Pontuação máxima
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certificado de curso de atualização concluído na área pretendida, com duração mínima de 20 horas;
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0,5 ponto por curso
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2,5
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pós-graduação latu sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
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1,0 ponto para cada pós-graduação
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3
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pós-graduação stricto sensu, para obtenção de título de mestre; e
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2,0 pontos para cada título
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4
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pós-graduação strictu sensu, para obtenção do título de doutor.
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3,0 pontos para cada título
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6
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b) para os concorrentes a vaga de assistente técnico de educação básica:
Assistente técnico de educação básica
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Título
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Pontuação
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Pontuação máxima
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graduação em curso legalmente reconhecido de administração, ciências contábeis, ciência da computação, pedagogia ou áreas afins.
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1,0 ponto por curso de graduação
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2
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pós-graduação latu sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
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1,0 ponto para cada pós-graduação
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3
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pós-graduação stricto sensu, para obtenção de título de mestre; e
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2,0 pontos para cada título
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4
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pós-graduação strictu sensu, para obtenção do título de doutor.
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3,0 pontos para cada título
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6
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c) para os concorrentes a vaga de assistente de educação básica:
Assistente de educação básica
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Título
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Pontuação
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Pontuação máxima
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Graduação em qualquer área do conhecimento.
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1,0 ponto por curso de graduação
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2
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pós-graduação latu sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
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1,0 ponto para cada pós-graduação
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3
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d) para os concorrentes a vaga de auxiliar técnico de educação básica:
Auxiliar técnico de educação básica
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Título
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Pontuação
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Pontuação máxima
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graduação em qualquer área do conhecimento.
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1,0 ponto por curso de graduação
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2
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pós-graduação latu sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
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1,0 ponto para cada pós-graduação
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3
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e) para os concorrentes a vaga de auxiliar de serviços de educação básica:
Auxiliar de serviços de educação básica
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Título
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Pontuação
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Pontuação máxima
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Ensino fundamental completo
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1,0 ponto
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1
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Ensino médio completo
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2,0 ponto
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2
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f) para os concorrentes a vaga de assistente social, fonoaudiólogo, nutricionista e psicólogo de educação básica:
Especialista ou professor de educação básica
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Título
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Pontuação
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Pontuação máxima
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pós-graduação latu sensu, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
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1,0 ponto para cada pós-graduação
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3
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pós-graduação stricto sensu, para obtenção de título de mestre; e
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2,0 pontos para cada título
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4
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pós-graduação strictu sensu, para obtenção do título de doutor.
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3,0 pontos para cada título
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6
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Art. 11. O tempo de serviço será computado em dias e sua comprovação será feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Serviço emitida pelo setor de Departamento de Pessoal do Município.
Art. 12. Elaborada a lista classificatória de que trata o art. 10, a Secretaria Municipal de Educação fará a convocação dos candidatos classificados dentro do numero de vagas para fins de contratação.
§1º No ato da contratação, o candidato deve apresentar, pessoalmente, os documentos que comprovam as informações inseridas no ato da inscrição, os quais serão conferidos e arquivados na pasta funcional do servidor.
§2º Nenhum candidato poderá ser contratado/convocado antes da apresentação da documentação relacionada neste artigo.
§3º No ato da contratação temporária/convocação o candidato deve apresentar, pessoalmente, as vias originais da documentação relacionada neste artigo e as cópias depois de conferidas, datadas e assinadas, serão arquivadas na ficha funcional do servidor. Para os documentos emitidos via web/online não é necessária a apresentação de cópias, devendo toda a documentação ser arquivada na pasta funcional do servidor.
Art. 13. A autoridade responsável pela contratação temporária/convocação deverá fornecer o formulário para preenchimento obrigatório de declaração de acúmulo ou não de cargos, funções e proventos, nos termos da legislação vigente.
Art. 14. A rescisão ou a dispensa do servidor contratado temporário observará as disposições do art. 35 e 36 da Lei Complementar nº 003/2021.
Art. 15. O vencimento do servidor contratado observará o anexo II da Lei Complementar nº 003/2021.
Art. 16. O recurso contra o resultado da inscrição, contendo fundamentação clara e sucinta, deverá ser apresentado no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados a partir da publicação da lista classificatória.
§1º - O recurso deverá ser endereçado ao Secretário Municipal de Educação.
§2º O recurso não terá efeito suspensivo e em hipótese alguma será conhecido quando interposto fora do prazo ou quando não contiver fundamentação clara e precisa.
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Margarida/MG, 30 de dezembro de 2021.
Ilbnelle Santana Otoni
Prefeito